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Durante investigações em relação a gravíssimo crime de organização criminosa que envolveria funcionários públicos, o Ministério Público constatou, após realização de diversas diligências, a indispensabilidade de interceptação das conversas telefônicas dos investigados. Em razão disso, apresentou requerimento ao Poder Judiciário para que fosse decretada tal interceptação, antes mesmo do oferecimento da denúncia. O magistrado competente deferiu o requerimento do Ministério Público, destacando que a interceptação deveria durar quinze dias, além de decretar a prisão temporária de dois dos investigados ao verificar a imprescindibilidade para as investigações e confirmar a gravidade do caso, criticando o Ministério Público pela ausência de pedido nesse sentido.
Considerando as informações expostas, a decisão do magistrado foi:
válida em relação à prisão temporária, mas inválida no que tange à interceptação telefônica, pois não poderia ter sido prevista pelo prazo inicial de quinze dias, apesar de poder ser decretada durante as investigações;
totalmente correta, pois possível a interceptação telefônica durante as investigações, e a prisão temporária foi válida, tendo em vista que a imprescindibilidade para a investigação é um de seus fundamentos;
inválida em relação à interceptação telefônica, que não poderia ocorrer durante as investigações, antes do oferecimento da denúncia, mas válida em relação à prisão temporária;
totalmente equivocada, pois não poderia ter determinado a interceptação telefônica durante as investigações nem decretado a prisão antes do oferecimento da denúncia;
válida em relação à interceptação telefônica, que poderá ocorrer durante as investigações, mas inválida em relação à decretação da prisão temporária.