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Após instrução probatória e apresentação de alegações finais pelas partes, no momento de proferir sentença, o magistrado competente entendeu que a conduta narrada na denúncia e provada melhor se adequaria à capitulação jurídica diversa daquela que constava na inicial acusatória.
Com base nas informações expostas, é correto afirmar que o magistrado:
não poderá condenar o réu por crime diverso do que consta na inicial sem que haja correção da capitulação por parte do Ministério Público, exigindo-se nova instrução probatória, ainda que não alterados os fatos;
não poderá condenar o réu por crime diverso do que consta na inicial em razão do princípio da correlação, bem como não poderá ocorrer aditamento da denúncia por parte do Ministério Público;
poderá condenar o réu como incurso nas sanções penais do crime que entende ter sido efetivamente praticado, ainda que mais grave, desde que considere os fatos descritos na denúncia;
poderá condenar o réu pela prática de crime diverso do imputado na denúncia, considerando os fatos descritos na inicial, desde que o novo delito seja de menor ou igual gravidade;
poderá condenar o réu por crime diferente do imputado, desde que haja aditamento da denúncia, sendo desnecessária nova instrução probatória ou oitiva da defesa.


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