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Luis foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do Código Penal), constando da denúncia que “Luis, mediante violência, praticou conjunção carnal com Bianca, adolescente de 14 anos de idade”.
Durante a instrução, todos os fatos narrados restaram confirmados, inclusive que a vítima já tinha 14 anos quando do ato sexual mediante violência.
O Ministério Público, no momento das alegações finais, apenas requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição.
Considerando apenas as informações narradas, o magistrado, no momento da sentença:
poderá condenar o réu pelo crime de estupro qualificado pela idade da vítima (Art. 213, §1º do CP), independentemente de aditamento, aplicando-se o instituto da emendatio libelli;
poderá condenar o réu pelo crime de estupro qualificado pela idade da vítima (Art. 213, §1º do CP), independentemente de aditamento, aplicando-se o instituto da mutatio libelli;
deverá encaminhar os autos ao Ministério Público para que realize o aditamento da denúncia, aplicando-se o instituto da emendatio libelli;
deverá encaminhar os autos ao Ministério Público para que realize o aditamento da denúncia, aplicando-se o instituto da mutatio libelli;
deverá absolver Luis, considerando que a vítima era maior de 14 anos na data dos fatos.


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