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Em relação à chamada “quebra da cadeia de custódia”, é correto afirmar que:
a incompletude dos documentos importa em quebra da cadeia de custódia, ainda que hígidos o exercício da ampla defesa e do contraditório;
a quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo perito;
a quebra da cadeia de custódia importa no reconhecimento de interferência circunstancial durante o trâmite processual, resultando na imprestabilidade da prova;
a comprovação acerca de qualquer adulteração no procedimento probatório e consequente quebra da cadeia de custódia compete ao Ministério Público;
a não identificação de elementos que demonstrem cabalmente a adulteração de documentos não leva à quebra da cadeia de custódia, caso viável o exercício da ampla defesa e do contraditório.