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Nos termos da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo,
exceto para execução de pena exclusiva de multa.
inclusive para os casos de violência doméstica e familiar.
exceto para pena máxima não superior a um ano de detenção.
ainda quando o Juizado seja provido por Juízes Togados e Leigos.
inclusive quando o demandante for menor devidamente representado.


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