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No que tange à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação em audiência de instrução e julgamento, na forma do Art. 212 do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
a nulidade pela alteração da ordem de inquirição deve indicar o prejuízo gerado;
é possível ao juiz formular perguntas de forma detalhada, após as partes;
a ordem de inquirição pode ser alterada no caso de ausência momentânea de uma das partes;
havendo atuação comedida, o juiz pode iniciar a inquirição da testemunha;
o juiz pode intervir, a qualquer momento, diante de ilegalidade na condução do depoimento.