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De acordo com o art. 13 do CPP, não cabe à autoridade policial:
Fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.
Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias.
A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


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