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A busca domiciliar ou pessoal ocorrerá quando fundadas razões a autorizarem, para prender criminosos ou apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos ou ainda para apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, deste modo, é incorreto afirmar:
O resultado da diligência da busca será imediatamente comunicado à autoridade judiciária.
A busca domiciliar será feita mediante mandado judicial, precedida de investigação sobre o morador do local onde será realizada, visando colher elementos sobre sua pessoa (atividades, periculosidade e contatos), sendo imprescindível a presença da autoridade policial e de testemunhas que não sejam policiais.
O ingresso em casa sem consentimento do morador somente poderá ocorrer nas hipóteses de flagrante, desastre ou para prestar socorro, conforme previsão do inciso XI do art. 5º da CF.
No curso da busca domiciliar, os executores adotarão providências para resguardar os bens, valores e numerários existentes no local, para preservar a dignidade e evitar constrangimentos desnecessários aos moradores.
Ocorrendo entrada forçada em virtude da ausência dos moradores, os executores adotarão medidas para que o imóvel seja fechado e lacrado após a realização da busca, que será assistida por duas testemunhas que não sejam policiais.