Como prescreve o art. 282 do CPP, as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se:
A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
A adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato, não sendo necessário as condições pessoais do indiciado ou acusado.
As medidas cautelares não poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, mediante requerimento do Ministério Público.
Que o juiz não poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Mesmo nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.