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Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, o inquérito policial não possui contraditório. Sobre o tema, é correto afirmar:
As medidas invasivas e redutoras da privacidade, deferidas judicialmente, devem, contudo, ser submetidas a esse princípio quando cessadas e reunidas as provas colhidas por esses meios.
O contraditório diferido somente poderá ser exercido após a conclusão do inquérito policial.
O investigado somente poderá ter conhecimento do depoimento das testemunhas após o seu interrogatório.
No regime de sigilo da Lei nº 12.850/2013 − Lei das organizações criminosas − a inexistência do contraditório é absoluta.
O contraditório diferido limita-se ao inquérito policial, não sendo aplicável aos demais procedimentos investigatórios de natureza penal.