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Em determinada comarca, ao proceder à sessão de julgamento de um crime doloso contra a vida, o juiz presidente se viu forçado a dissolver o Conselho e designar novo dia para o ato, haja vista o advogado constituído ter se apresentado muito embriagado em plenário. Na nova data, tendo comparecido o mesmo patrono constituído pelo réu, o juiz presidente, ao perceber que o causídico dormia ao longo da sustentação feita pelo Ministério Público, fez incidir a regra do Art. 497 do CPP, dissolvendo o Conselho e nomeando a Defensoria Pública para representar o acusado, por considerá-lo indefeso.
O juiz presidente agiu:
corretamente, pois a função de proteção que emana do direito de defesa legitima plenamente a conduta judicial;
erroneamente, pois, com as alterações da Lei nº 13.964/2019, o juiz deveria aguardar a provocação do Ministério Público;
corretamente, pois o dispositivo resguarda a eficácia vertical do direito de defesa;
erroneamente, pois a nomeação de novo defensor deve ser precedida de consulta ao acusado.


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