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De acordo com o Código de Processo Penal, o Juiz absolverá o réu, mencionado a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I. Estar provada a inexistência do fato;
II. Não haver prova da existência do fato;
III. Não constituir o fato infração penal;
IV. Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
V. Existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena;
VI. Não existir prova suficiente para condenação.
Faz(em) coisa julgada no cível, impedindo a propositura de ação civil para a reparação do dano tendo como objeto o mesmo fato, a(s) hipótese(s) legal(is) indicada(s) SOMENTE em
I.
V.
I, III e V
II, IV e VI.
III, IV e VI.


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