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Em consonância com o art. 7º do CPP, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos,
desde que o acusado e a vítima concordem com a realização e compareçam ao ato.
desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
após representação, para tanto, junto ao Juiz de Garantias.
devendo, para tanto, realizar a prévia notificação do patrono constituído do acusado.


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