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Constitui hipótese de incompatibilidade dos juízes quando:
o próprio juiz houver desempenhado as funções de defensor ou advogado ou órgão do Ministério Público;
nos juízos coletivos servirem no mesmo processo juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins;
o próprio juiz houver desempenhado as funções de autoridade policial ou auxiliar da Justiça;
tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
o próprio juiz houver desempenhado as funções de testemunha.