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O rol do Art. 6º do Código de Processo Penal (diligências que poderão ser realizadas pela autoridade policial) não é taxativo, havendo outras diligências que poderão ser tomadas pela autoridade policial, independentemente de autorização judicial, como:
reprodução simulada dos fatos;
produção antecipada de prova;
infiltração de agentes policiais;
afastamento do sigilo financeiro;
busca e apreensão.