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Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. De acordo com o Art. 302 do Código Processual Penal, considera-se em flagrante delito quem, EXCETO:
Está no lugar do crime.
Está cometendo a infração penal.
Acaba de cometê-la.
É perseguido, logo após o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.