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Hermes foi denunciado pelo delito de falsidade ideológica eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral), corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (Art. 1º da Lei nº 9.613/1998), pois, na qualidade de servidor público, recebeu propina de uma empresa para deixar de atuar na sua atividadefim, ocultando, na sequência, esse valor, por meio da simulação de uma atividade lícita. Tendo se candidatado a cargo eletivo, falseou sua declaração de bens eleitorais, para manter a ocultação dos valores indevidamente auferidos. A Justiça Eleitoral absolveu Hermes das imputações, entendendo que não havia qualquer ilícito eleitoral. Ato seguinte, Hermes foi denunciado pelo Ministério Público estadual, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, repetindo o articulado na denúncia oferecida anteriormente na Justiça Eleitoral.
A nova imputação deve ser:
recebida, pois, ao absolver o réu do delito eleitoral, a Justiça Especializada deixou de ter competência;
recebida, pois houve alteração substancial na imputação, com a exclusão do contexto delitivo-eleitoral;
recebida, pois os delitos comuns não são acobertados pela coisa julgada da Justiça Eleitoral;
rejeitada, com base no princípio da vedação à dupla incriminação, limite derivado da coisa julgada;
não recebida, pela ausência de possibilidade jurídica do pedido.