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De acordo com o Código de Processo Penal, ao fim da primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, em relação ao fato constante da inicial acusatória, o juiz:
poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, desde que provoque o órgão de acusação para sua correção;
não poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, se isso importar em situação jurídica mais gravosa para o réu;
poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, desde que o acusado não fique sujeito a pena mais grave;
não poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, devendo absolver o réu, caso não haja tipo penal subsidiário;
poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.


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