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Sobre prisão, é correto afirmar que:
a prisão preventiva só pode ser decretada no curso da ação penal;
a prisão temporária pode ser deferida para averiguações ou quando o representado não possuir residência fixa;
a prisão preventiva pode ser requerida pelos Ministério Público, pelo querelante, pelo assistente de acusação e pela autoridade policial;
a contemporaneidade para decretação da prisão preventiva não é atrelada ao suposto cometimento da prática delitiva, mas aos motivos ensejadores da prisão;
a prisão domiciliar é uma modalidade autônoma de medida cautelar pessoal, cujas hipóteses de cabimento, inspiradas em razões humanitárias, estão no rol taxativo do artigo 318 do Código de Processo Penal.