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A Lei 9.099/95 introduziu na legislação brasileira alguns institutos despenalizadores, ...

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Q2489631
Teclas de Atalhos
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A Lei 9.099/95 introduziu na legislação brasileira alguns institutos despenalizadores, como, por exemplo, a transação penal e a suspensão condicional do processo, conforme artigos 76 e 89 da referida lei, respectivamente. Os Tribunais Superiores já tiveram oportunidade de avaliar esses institutos em alguns julgados.


Acerca do entendimento dos Tribunais Superiores sobre esse tema, é incorreto afirmar que

A

não é cabível a suspensão condicional do processo aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 (um) ano.

B

a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

C

é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

D

a Lei 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a 1 (um) ano.