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Entende o STF que, no recurso extraordinário em matéria criminal, não é necessário exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, pois é imanente a repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, tendo em conta estar em causa, normalmente, a liberdade de locomoção.


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