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As siglas encontradas na prova devem ser interpretadas da seguinte forma:
CF = Constituição Federal de 1988; CLT = Consolidação das Leis do Trabalho; CP = Código Penal; CPC = Código de Processo Civil; CPP = Código de Processo Penal; CTN = Código Tributário Nacional; OAB = Ordem dos Advogados do Brasil; ONU = Organização das Nações Unidas; STF = Supremo Tribunal Federal; STJ = Superior Tribunal de Justiça; TRT = Tribunal Regional do Trabalho; ECA = Estatuto da Criança e do Adolescente.
João foi denunciado pela prática do crime de furto (CP, art. 155), pois segundo narra a denúncia ele subtraiu colar de pedras preciosas da vítima. No decorrer da instrução processual, a testemunha Antônio relata fato não narrado na denúncia: a subtração do objeto furtado se deu mediante “encontrão” dado por João no corpo da vítima. Na fase de sentença, sem antes tomar qualquer providência, o Juiz decide, com base no sobredito testemunho de Antônio, condenar João nas penas do crime de roubo (CP, art. 157), por entender que o “encontrão” relatado caracteriza emprego de violência contra a vítima. A sentença condenatória transita em julgado para o Ministério Público.
O Tribunal, ao julgar apelo de João com fundamento exclusivo na insuficiência da prova para a condenação, deve:
anular a sentença.
manter a condenação pela prática do crime de roubo.
abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia.
absolver o acusado.