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Carlos, que desfruta de patrimônio superior aos seus ganhos como funcionário público estadual, mas com pouquíssimos bens efetivamente em seu nome, é investigado pelos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro. O Ministério Público requereu cautelarmente o sequestro dos bens de Carlos, tantos quantos bastassem para assegurar, ao final da ação penal, a recomposição ao erário e o perdimento dos bens que configuram produto dos referidos crimes.
Quanto ao sequestro requerido, é correto afirmar que:
poderá o juiz decretar o sequestro abrangendo bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito dos crimes quando esses não forem encontrados no patrimônio de Carlos;
poderá o juiz decretar o sequestro alargado, vale dizer, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio de Carlos e aquele que seria compatível com seu rendimento lícito;
será o sequestro levantado pelo juiz se a ação penal não for intentada pelo Ministério Público no prazo de trinta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
será necessária, para a decretação do sequestro, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, se esses não tiverem sido transferidos por Carlos a terceiros;
será o sequestro levantado pelo juiz se Carlos vier a ser absolvido, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença absolutória.


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