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Quanto à atividade propulsora do juiz no processo penal, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, poderá o juiz:
decretar a prisão temporária de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial;
decretar a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, mediante representação da autoridade policial, sem a oitiva prévia do Ministério Público;
de ofício voltar a decretar medida cautelar revogada, a qual contou com anterior requerimento do Ministério Público, se sobrevierem razões que a justifiquem;
decidir acerca do requerimento de restituição de coisas apreendidas sem a oitiva prévia do Ministério Público;
de ofício determinar o desarquivamento de peças de informação arquivadas e requisitar a instauração de inquérito policial.


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