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Se, na audiência de custódia, o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, poderá, fundamentadamente, de acordo com o artigo 310, § 1º do CPP
absolver sumariamente o acusado.
extinguir a punibilidade do acusado.
determinar o relaxamento do flagrante e, em seguida, decretar sua prisão temporária ou preventiva.
conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
conceder ao acusado liberdade provisória e, desde já, designar audiência de instrução, cientificando a data imediatamente para o acusado e, se presente, seu defensor.


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