A doutrina conceitua Ação Penal como o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. A legislação, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que há espécies de ação penal, como a ação penal pública e a ação penal privada. Acerca da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, é incorreto afirmar que
não pode ser proposta pelo ofendido quando o Ministério Público requerer o arquivamento do inquérito policial.
está prevista na Constituição Federal como direito e garantia constitucional.
pode ser proposta pelo ofendido quando o Ministério Público não propuser a ação no prazo legal.
o ofendido, após a propositura da ação penal privada subsidiária, durante seu curso processual, poderá conceder ao querelado o perdão.
não pode ser proposta pelo ofendido quando o Ministério Público requerer a devolução dos autos à Delegacia Policial, requisitando novas diligências.