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O tema nulidades no processo penal é de suma importância, sobretudo num Estado Democrático de Direito, em que o objetivo é resguardar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, com a consequente validade dos atos processuais. A doutrina enumera dois tipos de nulidades: a absoluta e a relativa. Acerca das Nulidades Absolutas, é incorreto afirmar que
as nulidades absolutas podem ser declaradas de oficio, independente de manifestação das partes.
o vicio do ato que gerará uma nulidade absoluta poderá ser invocado em qualquer grau de jurisdição.
a nulidade absoluta não convalesce pelo decurso do tempo.
as nulidades absolutas podem ser declaradas a qualquer tempo.
para decretação da nulidade absoluta, não é necessário haver prejuízo.