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A Polícia Civil do Estado do Piauí prendeu, em flagrante, José, imputando-lhe a prática do crime de roubo circunstanciado. Deflagrada a ação penal, supostas irregularidades e nulidades foram arguidas pela defesa técnica do denunciado.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é incorreto afirmar que
nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser sanada até o encerramento da instrução processual, mediante ratificação dos atos processuais.
a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Ronaldo teve seu domicílio violado por agentes públicos que nele adentraram para recolher provas em investigação policial, sem o devido mandado judicial, não sendo o caso de flagrante delito. Na casa de Ronaldo foram apreendidos documentos que se juntaram à investigação, os quais subsidiaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em face de Ronaldo.
Diante desse cenário, levando-se em conta as garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal, é correto afirmar que a denúncia deve ser:
recebida pelo juízo, pois não há ilicitude probatória, tampouco violação a garantias constitucionais;
rejeitada pelo juízo, pois há violação à garantia constitucional do contraditório;
rejeitada pelo juízo, pois há violação às garantias constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa;
recebida pelo juízo, pois não há provas ilícitas ou ilegítimas, mas, sim, estrito cumprimento de dever legal;
rejeitada pelo juízo, pois há ilicitude probatória em razão da ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
No processo penal, a regularidade procedimental, a disciplina da prova, as medidas cautelares pessoais, os recursos e a execução penal pertencem a planos distintos, embora relacionados pela exigência de tutela da liberdade e de observância das garantias legais. Por isso, prisão cautelar, validade do processo e execução da pena não se confundem juridicamente.
O CPP disciplina separadamente prova, prisão, liberdade provisória, procedimentos, nulidades e recursos, enquanto a LEP rege a execução penal e os direitos do preso.
Considerando as provas, a prisão, a liberdade provisória, os procedimentos, as nulidades, os recursos, a execução penal e os direitos do preso, assinale a alternativa CORRETA.
A decretação da prisão cautelar desloca o imputado para regime jurídico equivalente ao da execução penal, pois a restrição da liberdade submete, desde logo, a custódia provisória à mesma lógica sancionatória do cumprimento da pena.
As nulidades processuais, por incidirem sobre a regularidade dos atos, alcançam automaticamente a execução penal sempre que houver restrição da liberdade, ainda que a fase executória se estruture sob disciplina legal própria.
A liberdade provisória e a prisão cautelar integram o regime das medidas processuais incidentes no curso da persecução penal, ao passo que a execução penal se volta à efetivação da sanção imposta, sem que isso elimine a incidência de direitos assegurados ao preso.
A produção probatória e o sistema recursal pertencem ao mesmo plano funcional do processo penal, razão pela qual o vício na formação da prova se resolve, em regra, como questão de mera recorribilidade, e não de validade do procedimento.
Os direitos do preso, por se projetarem sobre a execução penal, não mantêm pertinência jurídica com a custódia cautelar, que se exaure na função instrumental de assegurar a marcha regular do processo.
Nos debates em plenário no Tribunal do Júri, o Ministério Público fez alusão ao silêncio do acusado em prejuízo deste, bem como à decisão de pronúncia como argumento de autoridade, igualmente em prejuízo do acusado.
Diante da situação narrada, é correto afirmar que:
a alusão à decisão de pronúncia como argumento de autoridade em prejuízo do acusado, pelo Ministério Público, configura mera irregularidade;
a alusão ao silêncio do acusado, pelo Ministério Público, não configura causa de nulidade, mas sim a alusão à decisão de pronúncia como argumento de autoridade;
a alusão ao silêncio do acusado, pelo Ministério Público, configura causa de nulidade, mas não a alusão à decisão de pronúncia como argumento de autoridade;
a alusão ao silêncio do acusado, pelo Ministério Público, configura causa de nulidade, bem como a alusão à decisão de pronúncia como argumento de autoridade;
a alusão ao silêncio do acusado e à decisão de pronúncia como argumento de autoridade em prejuízo do acusado, pelo Ministério Público, não configuram causa de nulidade.
O Ministério Público denunciou Mévio pela prática do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4o, III, CP). Durante a instrução processual, as provas colhidas demonstraram, de forma inequívoca, que Mévio não usou chave falsa, mas sim que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo (art. 155, § 4o, I, CP), circunstância esta que não constava, nem implícita nem explicitamente, na denúncia. Sem que houvesse aditamento da denúncia pelo Ministério Público, o juiz, ao proferir a sentença, condenou o réu por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, alegando que “o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica”.
A respeito do caso hipotético, é correto afirmar que a decisão do juiz é
válida e configura o instituto da emendatio libelli, pois o juiz pode dar ao fato definição jurídica diversa daquela constante na denúncia, ainda que aplique pena mais grave.
nula, pois configura o instituto da mutatio libelli sem a observância do rito legal.
válida, em observância ao princípio da economia processual e da busca pela verdade real, uma vez que o crime final (furto qualificado) é o mesmo que constava na denúncia.
nula, pois, a despeito de configurar-se a hipótese de emendatio libelli, o juiz deveria ter aberto prazo para a defesa se manifestar sobre a nova classificação antes de sentenciar, sob pena de cerceamento de defesa.
válida, pois a prova do rompimento de obstáculo surgiu durante a instrução, sob o crivo do contraditório, sendo desnecessário o aditamento da denúncia quando a nova circunstância qualificadora decorre diretamente dos elementos probatórios já produzidos nos autos.


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Em uma diligência de patrulhamento de rotina, policiais militares avistam um indivíduo que, ao perceber a viatura, demonstra nervosismo e entra rapidamente em sua residência. Sem mandado judicial e sem fundadas razões adicionais, os policiais invadem o domicílio e encontram 100 gramas de maconha e uma balança de precisão.
Com base no entendimento atual do STF e do STJ, assinale a alternativa correta sobre o procedimento e a persecução penal.
A invasão de domicílio é válida, uma vez que o tráfico de drogas é crime permanente, o que autoriza o ingresso policial a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de mandado ou de investigação prévia.
O STF, em julgamento de repercussão geral, descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal, retirando-o do ordenamento jurídico e impedindo que a substância seja apreendida ou que o usuário sofra qualquer tipo de sanção administrativa.
Conforme o entendimento do STJ, o nervosismo do indivíduo ao avistar a polícia e a sua fuga para o interior da residência não constituem, por si só, fundadas razões para a entrada forçada no domicílio sem mandado judicial, tornando a prova ilícita.
Para a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), a vultosa quantidade de droga apreendida impede, por si só e de forma automática, o reconhecimento do benefício, independentemente de o réu ser primário e ter bons antecedentes.
Em caso de busca domiciliar sem mandado, o ônus de provar que o morador não consentiu de forma livre e voluntária com a entrada dos policiais é da defesa, devendo esta apresentar prova testemunhal.
Marcos foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela prática de homicídio qualificado (Art. 121, §2º, IV, do Código Penal), em razão da morte de Ricardo, ocorrida após uma discussão em um bar no Município de Feira de Santana/BA. Segundo a denúncia, Marcos desferiu golpes de faca contra Ricardo, que veio a óbito no local.
Pronunciado nos termos da denúncia, Marcos foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em Plenário, a defesa técnica sustentou, como tese principal, a legítima defesa própria, alegando que Ricardo havia avançado contra Marcos com uma garrafa de vidro quebrada, e, subsidiariamente, o excesso culposo na legítima defesa, sob o argumento de que, tendo agido inicialmente em defesa própria, Marcos teria ultrapassado os limites da excludente por imprudência ao desferir golpes além do necessário para repelir a agressão.
Na votação, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitivas (1º e 2º quesitos). Ao responderem ao terceiro quesito – “O jurado absolve o acusado?” –, a maioria votou NÃO, rejeitando, assim, a tese de legítima defesa.
Diante dessa resposta, o juiz-presidente da sessão de julgamento considerou prejudicado o quesito seguinte, que versava sobre o excesso culposo na legítima defesa, e prosseguiu para a votação das qualificadoras.
Ao final, Marcos foi condenado por homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A defesa interpôs apelação, sustentando a existência de nulidade no julgamento.
Com base na legislação processual penal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
não houve nulidade no julgamento, pois a rejeição da tese de legítima defesa no quesito absolutório genérico já contempla, implicitamente, a análise da tese do excesso culposo, uma vez que a primeira é mais abrangente que a segunda, de modo que não se faz necessário o desdobramento da matéria em quesitação autônoma;
houve nulidade, pois a tese do excesso culposo, por possuir natureza desclassificatória, deveria ter sido quesitada antes do quesito absolutório genérico, de forma a excluir a competência do Conselho de Sentença para prosseguir na votação e atribuir o julgamento ao juiz-presidente, nos termos do Art. 492, §1º, do Código de Processo Penal;
houve nulidade, pois o excesso culposo na legítima defesa possui natureza desclassificatória, exigindo quesitação própria e autônoma, nos termos do Art. 483, §4º, do Código de Processo Penal, de modo que a rejeição da tese de legítima defesa no quesito absolutório genérico não prejudica mas, sim, viabiliza a análise do excesso culposo como tese subsidiária;
não houve nulidade, porque não é permitido à defesa técnica cumular a tese de legítima defesa, como causa excludente de ilicitude, com a tese de excesso culposo, dado que ambas são mutuamente excludentes e contraditórias, cabendo ao juiz-presidente esclarecer essa contradição e indagar à defesa qual das teses pretende ver quesitada, sendo legítima a supressão do quesito sobre o excesso;
houve nulidade, pois a tese do excesso culposo deveria ter sido quesitada de forma autônoma, após o quesito absolutório genérico; contudo, o seu eventual acolhimento pelo Conselho de Sentença não excluiria a competência dos jurados para prosseguir na votação dos demais quesitos, dado o estágio avançado do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, passando-se, então, aos quesitos relativos às qualificadoras.
No curso de investigação sobre organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias, a autoridade policial apreendeu diversos dispositivos eletrônicos como notebooks e smartphones na residência de um dos investigados, sem a imediata lavratura detalhada dos procedimentos de acondicionamento e lacração.
Posteriormente, já na unidade policial, um dos aparelhos foi acessado por um agente policial não perito, antes da realização de espelhamento forense, sendo extraídas conversas de aplicativo de mensagens que indicariam a participação do investigado nos delitos. A perícia oficial, realizada dias depois, reconheceu que não houve preservação integral dos metadados originais, tampouco registro completo dos elos da cadeia de custódia digital, embora tenha conseguido recuperar parte relevante das conversas, que coincidem com aquelas inicialmente visualizadas pelo agente policial.
Com base nessas informações, a autoridade policial obteve, mediante autorização judicial, dados junto à instituição financeira, que corroboraram as transações ilícitas.
Na sentença, o Juiz reconheceu falhas na cadeia de custódia dos dispositivos, mas admitiu as provas obtidas junto à instituição financeira, condenando o réu.
Diante desse cenário, é correto afirmar que
a manipulação prévia do dispositivo por agente não perito e a ausência de preservação integral dos metadados não representaram quebra na cadeia de custódia e poderiam ser utilizadas pelo Juiz.
a ausência de cadeia de custódia formalmente documentada não tornou inadmissível a prova digital, que poderia ter sido utilizada pelo Juiz, pois não se constatou violação direta ao devido processo legal.
as falhas na preservação dos vestígios digitais implicam o reconhecimento de ilicitude probatória em razão da quebra da cadeia de custódia, contaminando as demais provas obtidas junto à instituição financeira.
a manipulação prévia do dispositivo por agente não perito no acesso inicial ao dispositivo configura nulidade relativa, sanável pela posterior perícia oficial, que convalidou os elementos informacionais obtidos.
as falhas na preservação dos vestígios digitais podem comprometer a confiabilidade da prova, contudo, as provas obtidas junto à instituição financeira devem ser admitidas, pois configuram fonte independente.
Marcelo é proprietário de uma chácara situada no interior do Estado da Bahia, às margens de um córrego do Rio Paraguaçu. No período compreendido entre janeiro de 2020 e março de 2023, Marcelo promoveu, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, a supressão de aproximadamente 4,5 hectares de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica existente em sua propriedade.
Ao tomarem conhecimento do fato, agentes de fiscalização ambiental compareceram ao local, onde constataram in loco o desmatamento. Na ocasião, lavraram auto de infração, elaboraram relatório circunstanciado de fiscalização acompanhado de registros fotográficos georreferenciados e determinaram o embargo da área degradada. No curso do processo administrativo instaurado, Marcelo confessou expressamente a prática do desmatamento.
Com base nesses elementos, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Marcelo pela prática do crime previsto no Art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 (destruição ou danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica). Ocorre que, embora a realização de perícia técnica fosse possível, não foi produzido laudo pericial que atestasse a natureza, a extensão e o estágio de regeneração da vegetação suprimida. A acusação sustentou-se no auto de infração, no relatório de fiscalização, nas fotografias e na confissão administrativa de Marcelo.
A defesa técnica de Marcelo arguiu nulidade por ausência de exame de corpo de delito, alegando violação ao Art. 158 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do acusado. Considerando a situação hipotética apresentada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a tese defensiva deve ser:
acolhida, pois, tratando-se de crime ambiental que deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, e a prova pericial não pode ser suprida pela prova testemunhal, documental ou pela confissão do acusado quando a realização da perícia era possível, sob pena de violação ao Art. 158 do Código de Processo Penal;
rejeitada, pois o auto de infração lavrado por agentes de fiscalização ambiental, por possuir fé pública e presunção de veracidade, equivale a exame de corpo de delito indireto para fins de comprovação da materialidade delitiva nos crimes ambientais, nos termos do Art. 17 da Lei nº 9.605/1998;
rejeitada, pois a confissão administrativa de Marcelo, aliada ao relatório de fiscalização com registros fotográficos, é suficiente para suprir a ausência de laudo pericial, nos termos do Art. 167 do Código de Processo Penal, uma vez que os vestígios do crime ambiental tendem a desaparecer com o tempo;
rejeitada, pois, em se tratando de crime ambiental, a Lei nº 9.605/1998 prevalece em detrimento do Art. 158 do Código de Processo Penal, pelo princípio da especialidade, razão pela qual não se exige exame de corpo de delito em crimes ambientais;
acolhida parcialmente, pois, embora o exame de corpo de delito seja formalmente exigível, sua ausência não acarreta a absolvição do acusado, devendo ser intimado o Ministério Público para a juntada do laudo, ainda que o processo se encontre em grau recursal.
Felipe e Gabriel praticaram crime de roubo em agência da Caixa Econômica Federal e subtraíram a quantia de R$ 127.000,00. A ação foi gravada pelas câmeras de segurança.
No inquérito instaurado, a Polícia chegou às contas de ambos nas redes sociais e observou que, em várias fotos, eles apareciam usando as mesmas roupas usadas na ocasião do crime. A Justiça Federal autorizou a prisão temporária da dupla e, após o cumprimento, a Polícia intimou as vítimas para procederem ao reconhecimento. Na diligência, as vítimas descreveram os autores do crime e, em seguida, Felipe foi colocado ao lado de outros três homens com características semelhantes às suas. Já Gabriel, que mede 1,86 m, foi colocado ao lado de outros três homens cujas estaturas não ultrapassavam 1,70 m, constando justificativa da ausência de pessoas com o mesmo fenótipo. As vítimas reconheceram Felipe e Gabriel como os autores do roubo. Todo o procedimento foi documentado.
No curso da investigação, perícia nas imagens captadas pelas câmeras mostrou que os roubadores tinham estatura, formato de rosto e marcha idênticos aos de Felipe e Gabriel. Além disso, o aparelho de telefone celular de um dos funcionários do banco foi apreendido na casa de Gabriel e constatou-se que, três dias após o crime, Felipe, que estava desempregado, comprou uma moto com dinheiro em espécie.
No curso da ação penal, no que tange ao reconhecimento de pessoas, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Juiz deverá observar que
o reconhecimento de Gabriel é nulo, porque a exigência de semelhança entre o suspeito e as pessoas alinhadas não admite mitigação.
eventual nulidade do reconhecimento na fase pré-processual poderá ser suprida com a repetição do ato na fase judicial.
eventual nulidade do reconhecimento é obstáculo à condenação, ainda que presentes provas independentes de autoria que não guardem relação com o ato viciado.
o procedimento previsto no Código de Processo Penal para o reconhecimento é mera recomendação legal e sua não observância não implica nulidade.
eventual reconhecimento inválido não poderá fundamentar a condenação, tampouco decisões que exijam menor rigor de standard, como a decretação da prisão ou o recebimento da denúncia.


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Durante investigação criminal, policiais civis realizaram interceptação telefônica sem autorização judicial, obtendo diversas conversas entre Carlos e Raimundo envolvendo tráfico de drogas. Com base nesses diálogos, a Polícia descobriu o local do depósito dos entorpecentes, realizou busca e apreensão regularmente autorizada pelo juiz e apreendeu grande quantidade de drogas. No processo criminal, a defesa alegou que tanto as conversas interceptadas quanto as provas decorrentes da busca e apreensão seriam ilícitas.
À luz do Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
Tanto as conversas interceptadas quanto a droga apreendida são provas lícitas, pois a posterior autorização judicial convalida os atos investigatórios anteriormente praticados.
As conversas interceptadas são provas ilícitas, e a apreensão da droga também é inválida, por configurar prova ilícita por derivação.
As provas ilícitas podem ser excepcionalmente admitidas no processo penal, desde que indispensáveis à descoberta da verdade real.
Embora a interceptação telefônica seja ilícita, a apreensão da droga é prova válida porque se enquadra na exceção legal da descoberta inevitável.
As conversas interceptadas são provas ilícitas, mas a apreensão da droga é válida, pois foi realizada mediante decisão judicial prévia.
Marque a alternativa correta:
Os dados obtidos de celular apreendido, com a senha fornecida espontaneamente pela vítima, são plenamente válidos.
O “print” da tela de celular não é considerada prova válida no processo penal, por não respeitar a cadeia de custódia necessária.
A eventual prova encontrada relativa à outro fato criminoso não pode ser utilizado no processo penal, mesmo que o celular tenha sido objeto de busca e apreensão autorizada judicialmente.
O celular esquecido pelo agente e apreendido em local público, não pode ter seus elementos utilizados como prova, devendo-se expedir mandado de busca e apreensão.
A eventual coação para fornecimento de senha em celular apreendido em razão de busca e apreensão autorizada judicialmente, torna nula a prova encontrada no aparelho.
Na fase da investigação criminal, em conformidade com o Código de Processo Penal e com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que
a autoridade policial pode determinar a condução coercitiva do investigado para o interrogatório policial caso ele seja regularmente intimado e não compareça para a realização desse ato.
em um inquérito policial que investiga um prefeito municipal por delito comum praticado durante o mandato e em razão da função pública por ele exercida, a autoridade policial deverá representar por medidas cautelares na Vara Judicial da Comarca do município que o investigado administra.
nenhum ato do inquérito policial poderá ser declarado nulo pelo Poder Judiciário, por se tratar de um procedimento meramente informativo.
a autoridade policial precisa representar ao Poder Judiciário para solicitar a abertura de inquérito policial contra investigado que sabe possuir foro por prerrogativa de função, dada a necessidade de supervisão judicial para a instauração e a tramitação do procedimento policial.
não é possível a realização de reconhecimento pessoal sem a concordância do investigado, segundo prevê expressamente a legislação processual penal.
Caim, desejando matar Abel, lhe ofereceu um pastel de camarão durante uma festa, sabendo que esse alimento lhe causaria severa alergia. Abel consumiu o pastel oferecido por Caim, além de diversos outros salgados e, em sequência, teve uma violenta crise alérgica, vindo a falecer.
Acionada a polícia, os investigadores recolheram, em um mesmo invólucro, todos os alimentos da festa, os quais foram submetidos à perícia, que concluiu que “todos os alimentos periciados contêm traços de camarão em quantidade suficiente para causar a morte da vítima, da forma como ocorreu, não se podendo precisar se a contaminação de tais alimentos ocorreu durante o preparo, na cozinha, ou durante o recolhimento pela Polícia.”
A necropsia revelou que o consumo de substância alergênica causou a morte de Abel. Sabe−se, ainda, que não é mais possível repetir a colheita de vestígios e a perícia dos alimentos. Assim, Caim foi denunciado pelo homicídio doloso de Abel.
Como advogado de Caim, é correto afirmar que a quebra da cadeia de custódia enseja
a ausência de fiabilidade do laudo de necrópsia.
a ausência de prova fiável do nexo de causalidade.
a nulidade absoluta do processo, atingindo todas as provas produzidas.
a nulidade da prova pericial, a qual deve ser desentranhada do processo.
Analise as afirmativas a seguir, considerando o que prescreve lei processual penal.
I - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
II - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
III- A incompetência do juízo anula todos os atos, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
IV- Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente, de parte da decisão, se recorra.
Marque a opção que indica as afirmativas CORRETAS:
I – II – III.
I – IV.
II – III – IV.
III – IV.
I – II – IV.


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Manuela foi denunciada pelo crime de lesão corporal de natureza grave, pois, de acordo com a acusação, teria o dolo direto de praticar ação visando ao resultado. A instrução probatória logrou comprovar que não houve dolo, Manuela, em verdade, agiu por imprudência. Assim, foi condenada pelo delito de lesão corporal culposa. Somente Manuela recorreu da sentença.
Neste caso, assinale a afirmativa correta.
A sentença aplicou a emendatio libelli, corrigindo a capitulação jurídica atribuída ao fato, não devendo prosperar o recurso de Manuela.
Houve violação ao princípio da congruência, cabendo ao Tribunal anular a sentença para que se observe o procedimento da mutatio libelli.
O Tribunal deve absolver Manuela, diante da nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença.
A desclassificação para delito menos grave dispensa o procedimento de emenda da inicial, razão pela qual o recurso não deve prosperar.
O Juiz deveria ter oportunizado a oferta de benefício processual, o que induz à nulidade da sentença.
Acerca das nulidades no processo penal, analise as disposições a seguir.
I. A nulidade causada por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada mediante ratificação dos atos processuais.
II. A nulidade de ato praticado no curso do inquérito policial, causada por inobservância das regras territoriais de atribuição da autoridade policial, invalida a ação penal, desde que a matéria seja suscitada até as alegações finais.
III. O princípio pas de nullité sans grief consiste no mandamento de que não há nulidade que favoreça a quem lhe deu causa, pois ninguém pode ser beneficiado por sua própria torpeza ou ineficiência.
Está correto apenas o que se afirma em
I e II.
III.
I e III.
I.
II e III.
A ausência de citação será sanada caso o denunciado compareça ao ato processual, antes de este ser consumado, ainda que declare que o faça com a única finalidade de arguir a nulidade da citação, devendo o juiz suspender ou adiar o ato, quando reconhecer que a irregularidade pode prejudicar direito da defesa.
Certo
Errado
Acerca das nulidades no processo penal comum, nos termos do Código de Processo Penal (decreto-lei nº 3.689/1941), é correto afirmar que:
as omissões da denúncia ou da queixa, da representação ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante poderão ser supridas a todo o tempo.
a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante repetição dos atos processuais.
será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou da notificação estará sanada, desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguí-la.
a incompetência do juízo anula os atos do processo, devendo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente para ratificação dos atos processuais.
Relativamente à teoria e aos princípios que regem as nulidades no processo penal, é correto afirmar que:
poderá o Ministério Público arguir nulidade para a qual tenha concorrido ou a que haja dado causa;
poderá o ato ser declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa técnica;
serão anulados, no caso de incompetência do juízo, apenas os atos decisórios;
será insanável e absoluta a nulidade por ilegitimidade do representante da parte;
a nulidade de um ato, uma vez declarada, não causará a nulidade dos atos que dele sejam consequência.


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