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Marcos foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela prática de homicídio qualificado (Art. 121, §2º, IV, do Código Penal), em razão da morte de Ricardo, ocorrida após uma discussão em um bar no Município de Feira de Santana/BA. Segundo a denúncia, Marcos desferiu golpes de faca contra Ricardo, que veio a óbito no local.
Pronunciado nos termos da denúncia, Marcos foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em Plenário, a defesa técnica sustentou, como tese principal, a legítima defesa própria, alegando que Ricardo havia avançado contra Marcos com uma garrafa de vidro quebrada, e, subsidiariamente, o excesso culposo na legítima defesa, sob o argumento de que, tendo agido inicialmente em defesa própria, Marcos teria ultrapassado os limites da excludente por imprudência ao desferir golpes além do necessário para repelir a agressão.
Na votação, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitivas (1º e 2º quesitos). Ao responderem ao terceiro quesito – “O jurado absolve o acusado?” –, a maioria votou NÃO, rejeitando, assim, a tese de legítima defesa.
Diante dessa resposta, o juiz-presidente da sessão de julgamento considerou prejudicado o quesito seguinte, que versava sobre o excesso culposo na legítima defesa, e prosseguiu para a votação das qualificadoras.
Ao final, Marcos foi condenado por homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A defesa interpôs apelação, sustentando a existência de nulidade no julgamento.
Com base na legislação processual penal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
não houve nulidade no julgamento, pois a rejeição da tese de legítima defesa no quesito absolutório genérico já contempla, implicitamente, a análise da tese do excesso culposo, uma vez que a primeira é mais abrangente que a segunda, de modo que não se faz necessário o desdobramento da matéria em quesitação autônoma;
houve nulidade, pois a tese do excesso culposo, por possuir natureza desclassificatória, deveria ter sido quesitada antes do quesito absolutório genérico, de forma a excluir a competência do Conselho de Sentença para prosseguir na votação e atribuir o julgamento ao juiz-presidente, nos termos do Art. 492, §1º, do Código de Processo Penal;
houve nulidade, pois o excesso culposo na legítima defesa possui natureza desclassificatória, exigindo quesitação própria e autônoma, nos termos do Art. 483, §4º, do Código de Processo Penal, de modo que a rejeição da tese de legítima defesa no quesito absolutório genérico não prejudica mas, sim, viabiliza a análise do excesso culposo como tese subsidiária;
não houve nulidade, porque não é permitido à defesa técnica cumular a tese de legítima defesa, como causa excludente de ilicitude, com a tese de excesso culposo, dado que ambas são mutuamente excludentes e contraditórias, cabendo ao juiz-presidente esclarecer essa contradição e indagar à defesa qual das teses pretende ver quesitada, sendo legítima a supressão do quesito sobre o excesso;
houve nulidade, pois a tese do excesso culposo deveria ter sido quesitada de forma autônoma, após o quesito absolutório genérico; contudo, o seu eventual acolhimento pelo Conselho de Sentença não excluiria a competência dos jurados para prosseguir na votação dos demais quesitos, dado o estágio avançado do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, passando-se, então, aos quesitos relativos às qualificadoras.


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