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O Ministério Público denunciou Mévio pela prática do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4o, III, CP). Durante a instrução processual, as provas colhidas demonstraram, de forma inequívoca, que Mévio não usou chave falsa, mas sim que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo (art. 155, § 4o, I, CP), circunstância esta que não constava, nem implícita nem explicitamente, na denúncia. Sem que houvesse aditamento da denúncia pelo Ministério Público, o juiz, ao proferir a sentença, condenou o réu por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, alegando que “o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica”.
A respeito do caso hipotético, é correto afirmar que a decisão do juiz é
válida e configura o instituto da emendatio libelli, pois o juiz pode dar ao fato definição jurídica diversa daquela constante na denúncia, ainda que aplique pena mais grave.
nula, pois configura o instituto da mutatio libelli sem a observância do rito legal.
válida, em observância ao princípio da economia processual e da busca pela verdade real, uma vez que o crime final (furto qualificado) é o mesmo que constava na denúncia.
nula, pois, a despeito de configurar-se a hipótese de emendatio libelli, o juiz deveria ter aberto prazo para a defesa se manifestar sobre a nova classificação antes de sentenciar, sob pena de cerceamento de defesa.
válida, pois a prova do rompimento de obstáculo surgiu durante a instrução, sob o crivo do contraditório, sendo desnecessário o aditamento da denúncia quando a nova circunstância qualificadora decorre diretamente dos elementos probatórios já produzidos nos autos.


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