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Marcelo é proprietário de uma chácara situada no interior do Estado da Bahia, às margen...

Marcelo é proprietário de uma chácara situada no interior do Estado da Bahia, às margens de um córrego do Rio Paraguaçu. No período compreendido entre janeiro de 2020 e março de 2023, Marcelo promoveu, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, a supressão de aproximadamente 4,5 hectares de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica existente em sua propriedade.


Ao tomarem conhecimento do fato, agentes de fiscalização ambiental compareceram ao local, onde constataram in loco o desmatamento. Na ocasião, lavraram auto de infração, elaboraram relatório circunstanciado de fiscalização acompanhado de registros fotográficos georreferenciados e determinaram o embargo da área degradada. No curso do processo administrativo instaurado, Marcelo confessou expressamente a prática do desmatamento.


Com base nesses elementos, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Marcelo pela prática do crime previsto no Art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 (destruição ou danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica). Ocorre que, embora a realização de perícia técnica fosse possível, não foi produzido laudo pericial que atestasse a natureza, a extensão e o estágio de regeneração da vegetação suprimida. A acusação sustentou-se no auto de infração, no relatório de fiscalização, nas fotografias e na confissão administrativa de Marcelo.


A defesa técnica de Marcelo arguiu nulidade por ausência de exame de corpo de delito, alegando violação ao Art. 158 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do acusado. Considerando a situação hipotética apresentada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a tese defensiva deve ser:


A

acolhida, pois, tratando-se de crime ambiental que deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, e a prova pericial não pode ser suprida pela prova testemunhal, documental ou pela confissão do acusado quando a realização da perícia era possível, sob pena de violação ao Art. 158 do Código de Processo Penal;


B

rejeitada, pois o auto de infração lavrado por agentes de fiscalização ambiental, por possuir fé pública e presunção de veracidade, equivale a exame de corpo de delito indireto para fins de comprovação da materialidade delitiva nos crimes ambientais, nos termos do Art. 17 da Lei nº 9.605/1998;


C

rejeitada, pois a confissão administrativa de Marcelo, aliada ao relatório de fiscalização com registros fotográficos, é suficiente para suprir a ausência de laudo pericial, nos termos do Art. 167 do Código de Processo Penal, uma vez que os vestígios do crime ambiental tendem a desaparecer com o tempo;


D

rejeitada, pois, em se tratando de crime ambiental, a Lei nº 9.605/1998 prevalece em detrimento do Art. 158 do Código de Processo Penal, pelo princípio da especialidade, razão pela qual não se exige exame de corpo de delito em crimes ambientais;


E

acolhida parcialmente, pois, embora o exame de corpo de delito seja formalmente exigível, sua ausência não acarreta a absolvição do acusado, devendo ser intimado o Ministério Público para a juntada do laudo, ainda que o processo se encontre em grau recursal.