

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Pedro, assistido pela Defensoria Pública, responde a uma ação penal pela suposta prática do crime de roubo.
Na audiência de instrução e julgamento, o Magistrado, com o intuito de otimizar o tempo, pois uma testemunha de acusação estava atrasada, decidiu inverter a ordem dos atos e realizar o interrogatório do réu antes da oitiva de todas as testemunhas. O Defensor Público, presente ao ato, acompanhou o interrogatório, mas não consignou qualquer protesto ou requerimento na ata da audiência.
Encerrada a instrução, já na fase de memoriais escritos, a Defensoria Pública elaborou sua tese, arguindo, como preliminar, a nulidade de todos os atos praticados desde a audiência, em razão da inversão da ordem do interrogatório, que teria violado o Art. 400 do CPP e o princípio da ampla defesa, pois o acusado não pôde se manifestar após ter conhecimento de toda a prova oral produzida contra si. O Juiz, na sentença, afastou a preliminar de nulidade e condenou Pedro. A Defensoria apelou da decisão, reiterando a tese de nulidade.
Com base na situação hipotética apresentada e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca da teoria das nulidades, assinale a afirmativa correta.
A inversão da ordem do interrogatório do réu configura nulidade absoluta, por afrontar diretamente a garantia da ampla defesa e do contraditório, sendo um vício insanável que pode ser arguido a qualquer tempo, e cujo prejuízo à defesa do acusado é considerado legalmente presumido.
O interrogatório do acusado, por ter sido realizado em flagrante desconformidade com o rito processual estabelecido em lei, deve ser considerado uma prova ilícita, não apenas nula, o que impõe o seu desentranhamento dos autos e contamina, por derivação, todas as demais provas que dele dependam.
A nulidade foi arguida em momento processual oportuno, que são as alegações finais, porém, só poderia ser reconhecida caso a Defensoria Pública tivesse demonstrado, de forma efetiva e concreta, o prejuízo específico causado à defesa do réu, em estrita observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
Não há qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que o Juiz é o presidente do processo e, como tal, pode alterar a ordem dos atos processuais de forma discricionária para assegurar a celeridade e a economia processual, não sendo a ordem prevista no Art. 400 do CPP um regramento absoluto.
A nulidade, embora existente, é de natureza relativa, de modo que a sua arguição está sujeita à preclusão. Como a defesa não se insurgiu no momento oportuno (na própria audiência), e, ademais, não demonstrou o prejuízo concreto, a preliminar de nulidade não deve ser acolhida pelo Tribunal.