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Acerca da suspensão condicional do processo, segundo a Lei nº 9.099/1995, no capítulo III referente aos Juizados Especiais Criminais, é correto afirmar que
somente é admitida a suspensão condicional do processo para os delitos de menor potencial ofensivo cujas penas sejam abrangidas pela Lei nº 9.099/1995.
a suspensão condicional do processo, quando do oferecimento da denúncia, poderá ser proposta pelo Juiz do Juizado Especial Criminal, ainda que sem oitiva do Ministério Público.
não correrá o prazo prescricional durante a suspensão condicional do processo.
o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, pelo prazo equivalente à prescrição prevista para o delito cometido pelo denunciado.
se, no curso do prazo, o beneficiário não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, a suspensão não será revogada, entretanto, o Juiz proferirá advertência e fixará prazo para o cumprimento da referida condição.


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