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De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a interceptação telefônica
pode ser requerida pela autoridade policial durante a fase de instrução processual.
correrá nos mesmos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
pode ser autorizada pelo membro do Ministério Público, a requerimento da autoridade policial.
não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis.
não poderá ser requerida verbalmente.