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No processo penal, a fiança

No processo penal, a fiança

A

somente poderá ser concedida pela autoridade policial nos casos de infração punível com pena privativa de liberdade mínima inferior a quatro anos.

B

consiste em depósito de dinheiro, vedada a utilização de metais preciosos, títulos de dívida ou cheque para sua liquidação.

C

é definitiva e não poderá ter seu valor aumentado após o pagamento, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.

D

servirá para o pagamento das custas processuais, da indenização pelo dano, da prestação pecuniária ou da multa, salvo se reconhecida a prescrição após a sentença condenatória.

E

será julgada quebrada se o afiançado praticar nova infração penal dolosa.