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A Lei nº 9.099/95 introduziu em nosso ordenamento penal e processual importantes alterações. Dentre elas, destaca-se
a renúncia ao direito de representação pelo cumprimento do acordo cível para reparação dos danos (art. 74 da Lei nº 9099/95).
a possibilidade de transação penal nos delitos com pena mínima não superior a 02 anos de prisão.
o acordo de não persecução penal, também aplicável às infrações de menor potencial ofensivo.
a prescindência de representação do ofendido para a elaboração do termo circunstanciado, nas infrações penais de menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada.