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Sobre a colaboração premiada, é lícito afirmar que
uma vez homologada pelo magistrado, constitui direito subjetivo do colaborador a obtenção dos benefícios acordados.
se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida em até 2/3 (dois terços).
em hipóteses específicas previstas em lei, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia como parte do acordo.
em homenagem ao modelo acusatório de processo, o juiz de direito não poderá recusar a homologação da proposta, pois importa acordo com concessões recíprocas de interesse exclusivo das partes.


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