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Sobre a colaboração premiada prevista na Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, assinale a afirmativa INCORRETA.
Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.
Em qualquer fase da persecução penal será permitida, sem prejuízo de outros meios de obtenção da prova já previstos em lei, a colaboração premiada.
A proposta de acordo de colaboração premiada não poderá ser sumariamente indeferida, devendo as partes firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação.
O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.


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