Guilherme, titular de uma Vara Criminal, verificando a existência de requerimento do Ministério Público, no curso de um processo que apura a prática do crime de homicídio qualificado, decretou a prisão preventiva do suposto autor do fato. Dois meses após o cumprimento do mandado de prisão, o juiz, analisando detidamente os autos, entende que a prisão preventiva não mais se justifica.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:
não pode, de ofício, revogar a prisão preventiva do acusado, sob pena de ofensa ao sistema acusatório. No entanto, caso o juiz revogue a prisão provisória, de ofício, posterior requerimento do Ministério Público ou da defesa técnica no mesmo sentido tem o condão de sanar o vício existente;
pode, de ofício, revogar a prisão preventiva do acusado, inexistindo ofensa ao sistema acusatório. Por outro lado, caso surjam novas razões que justifiquem a prisão preventiva, o juiz não poderá decretá-la de ofício, dependendo de requerimento do Ministério Público;
pode, de ofício, revogar a prisão preventiva do acusado, inexistindo ofensa ao sistema acusatório. Caso surjam novas razões que justifiquem a prisão preventiva, o juiz poderá decretá-la de ofício, mesmo sem qualquer requerimento;
não pode, de ofício, revogar a prisão preventiva do acusado, sob pena de ofensa ao sistema acusatório. Exige-se, então, requerimento do Ministério Público ou da defesa técnica para que haja a revogação da prisão provisória;
pode, de ofício e em caráter excepcional, revogar a prisão preventiva do acusado, desde que verifique a inércia do Ministério Público e da defesa técnica.