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Nos termos do artigo 593 do CPP, caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias da sentença

Nos termos do artigo 593 do CPP, caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias da sentença

A

homologatória ou denegatória da proposta de acordo de não persecução penal.

B

que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.

C

denegatória da ordem de habeas corpus.

D

que revogar medida de segurança.

E

definitiva de condenação ou absolvição proferida por juiz singular.