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Nos termos do artigo 593 do CPP, caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias da sentença

Nos termos do artigo 593 do CPP, caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias da sentença


A

homologatória ou denegatória da proposta de acordo de não persecução penal.


B

que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.


C

denegatória da ordem de habeas corpus.


D

que revogar medida de segurança.


E

definitiva de condenação ou absolvição proferida por juiz singular.