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De acordo com o art. 2º da Lei nº 7.960/89, a prisão temporária será decretada pelo Juiz,
de ofício, em face da representação da autoridade policial, de requerimento do Ministério Público ou da vítima.
de ofício, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
em face da representação da autoridade policial, de requerimento do Ministério Público ou da vítima.
em face da representação da autoridade policial, de requerimento do Ministério Público, da vítima ou de interessado que demonstrar interesse econômico.