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João foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Em sede de audiência de custódia, o custodiado fez jus à liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares de natureza diversa da prisão.
No curso do processo, João foi intimado a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, mas deixou de fazê-lo. Ao consultar os autos, o juiz verifica que o mandado de intimação retornou negativo, muito embora a diligência tenha sido cumprida no endereço fornecido por João, por ocasião da Audiência de Custódia. Constatou-se, ainda, que João mudou de domicílio, residindo, atualmente, na rua XYZ, bairro ABC, Município Alfa.
Considerando o não comparecimento ao ato processual, o juiz decretou a revelia de João.
Nesse cenário, à luz das disposições do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, a decisão judicial mostra-se:
adequada, sendo certo que o processo prosseguirá sem a presença do acusado e, em razão do efeito material da revelia, incidirá a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Ministério Público;
inadequada, considerando que, existindo informações sobre um novo endereço de João, a intimação deve ser renovada no último, antes da decretação da revelia;
adequada, sendo certo que o processo será suspenso, até que o acusado seja localizado;
adequada, sendo certo que o processo prosseguirá sem a presença do acusado;
inadequada, considerando que o mandado de intimação retornou negativo.


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