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João praticou um crime em 4/4/2020. Em 21/7/2021, foi oferecida ação penal, tendo a con...

João praticou um crime em 4/4/2020. Em 21/7/2021, foi oferecida ação penal, tendo a condenação sido proferida em 15/2/2022. Antes do julgamento do recurso de apelação, interposto em 10/5/2022, entrou em vigor alteração legislativa estritamente processual, que alterava todo o regramento sobre a matéria na primeira instância, trazendo benefícios para o acusado, mas prejuízo em outros aspectos.


Na situação hipotética apresentada, a nova lei processual


A

deve ser aplicada ao caso, limitando-se aos dispositivos que trouxerem benefícios ao acusado.


B

deve ser aplicada ao caso, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado.


C

não deve ser aplicada ao caso, uma vez que se aplica desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


D

pode ou não ser aplicada ao caso, a depender de manifestação expressa do acusado.


E

não deve ser aplicada ao caso, uma vez que parte da lei poderá trazer prejuízo ao acusado.