No que tange à interceptação de comunicações telefônicas, a Lei n. 9.296/1996 estabelece que:
a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pela autoridade policial, na investigação criminal;
será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal;
não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada de ofício pela Defensoria Pública, na investigação criminal.