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O Tribunal do Júri está previsto na Constituição Federal de 1988, assegurando-se:
I. a plenitude de defesa.
II. o sigilo das votações.
III. a soberania dos veredictos.
IV. a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Está coreto à que consta em:
II, III e IV, apenas.
I, II e IV, apenas.
I, III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
I, II e III, apenas.


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