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Conforme a legislação em vigor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre a suspensão condicional do processo:
O benefício não é cabível para os crimes dolosos contra a vida, pois tais delitos detém rito próprio com assento constitucional.
Aceita a proposta de suspensão condicional do processo não resta prejudicada a análise de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal.
Necessita de prévia confissão formal e circunstanciada do beneficiário perante o Ministério Público e confirmada pelo juiz.
Não estabelece a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária como uma das condições, mesmo se fixada pelo magistrado e adequadas ao caso concreto.
Impede idêntico benefício em 5 anos após seu devido cumprimento, com a extinção da punibilidade, mas pode ser usado para desabonar a conduta social na aplicação da pena de futura condenação.


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