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Carlos foi preso em flagrante por ter praticado furto qualificado, mas solto em audiência de custódia. Após regular instrução foi condenado em primeira instância à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, com direito de apelo em liberdade. Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e pelo Ministério Público. A ementa do acórdão, então, restou assim:
"Negado provimento ao apelo ministerial, por maioria de votos. Pena base fixada no mínimo legal corretamente, não sendo suficiente para aumentá-la o simples fato de ser o furto praticado em residência. Negado provimento ao apelo defensivo, por unanimidade. Regime inicial fechado bem fixado, diante da reincidência do réu por delito de tráfico de drogas, impossível a conversão para penas restritivas de direito, pelo mesmo motivo. Com o trânsito em julgado expeça-se mandado de prisão": [...]
No caso apresentado, enquanto Defensor(a) Público(a) inconformado(a) com a pena fixada no acórdão, e não sendo o caso de Embargos de Declaração, o recurso cabível será:
Recurso em Sentido Estrito.
Habeas corpus.
Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário.
Agravo de Instrumento.
Embargos Infringentes.


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