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Sobre procedimentos no processo penal:
Os processos criminais que apurem a prática de crime de homicídio, seja na figura simples ou qualificado, gozarão de prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Na hipótese de infração penal de menor potencial ofensivo em delito funcional praticado por funcionário público, o rito aplicável é o previsto nos artigos 513 a 518, do Código de Processo Penal.
Não viola o devido processo legal a ausência imotivada do membro do Ministério Público na audiência de instrução para a oitiva de testemunhas comuns, salvo se demonstrado o efetivo prejuízo ao réu.
A retirada do réu da sala de audiência virtual a pedido da testemunha, que alega temor em ter seu depoimento acompanhado pelo acusado, é causa de nulidade absoluta, vez que inexiste contato físico entre eles.
No rito ordinário poderão ser arroladas até oito testemunhas pela acusação e igual número pela defesa, computadas os informantes e as de mero antecedentes criminais.


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