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O Art. 48°, do Código de Processo Penal contempla o princípio da indivisibilidade da ação penal, o qual
possui vinculação à ação penal de iniciativa pública.
tem aplicação aos crimes cuja ação penal seja condicionada à representação do ofendido.
comporta relação com processo penal iniciado por meio de denúncia do Ministério Público.
apresenta ligação com a disciplina da ação penal privada.


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