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Conforme estabelece o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969 e alterações), as providências anteriores ao inquérito policial militar deverão ser tomadas ou determinadas
exclusivamente pelo comandante da corporação militar.
pelo oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, assim que tiver conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.
por qualquer autoridade militar, que tenha conhecimento da prática de infração penal, desde que expressamente designada para apuração do fato, que configure crime militar, e de sua autoria.
pelo oficial responsável por comando, direção ou chefia, a partir do momento em que receber delegação da autoridade superior para apuração do fato, que configure crime militar, e de sua autoria.
exclusivamente pela chefia do militar a ser indiciado, podendo tal atribuição ser avocada pela autoridade superior.